Publicação do dia 04 de janeiro de 2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI - Atos do Prefeito
Lei n° 2528, de 03 de janeiro de 2008.
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no Município de Niterói o Conselho Municipal de Juventude, doravante denominado CMJ, órgão consultivo da política de promoção relativa aos jovens do Município de Niterói, orientador das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política, permanente e autônomo, responsável pela Coordenação Política dos programas e projetos de juventude da cidade de Niterói,vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da área de Assistência Social. Parágrafo único – Adota-se, para efeito desta Lei, que jovem é todo ser humano na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos.
Art. 2° – O CMJ é composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão e orientação da política de atendimento integral aos jovens, que compreende as políticas sociais básicas, e demais políticas pertinentes.
Parágrafo único – É assegurada autonomia decisória ao CMJ no tocante às matérias de sua competência, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular.
Art. 3° – O CMJ tem as seguintes atribuições:
I – orientar sobre a política a ser adotada no Município em relação à juventude e definida pela mesma;
II – assessorar as ações governamentais e não governamentais dirigidas à juventude, de acordo com o que compete ao Governo Municipal;
III – articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais que realizam trabalhos voltados para e com a juventude, motivando-as para a criação e implementação de ações conjuntas que se destinem ao atendimento integral aos mesmos, assim como realização de estudos e pesquisas;
IV – articular e integrar as organizações municipais de jovens atuando junto às entidades governamentais e não governamentais, bem como propor metas unificadas de políticas destinadas à juventude no âmbito municipal;
V – receber, examinar e encaminhar junto aos órgãos competentes as denúncias de todas as formas de discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão contra o jovem, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
VI – divulgar a Política Municipal de Juventude;
VII – cadastrar entidades, projetos e programas de atendimento à juventude de Niterói;
VIII – propor mecanismos para melhorar a situação dos jovens nas Delegacias de Polícia, Presídios, Entidades de Integração e Reabilitação;
IX – estimular a organização de grupos que discutam políticas públicas para juventude;
X – estimular a participação de entidades que atuem junto ao CMJ;
XI – suprimido
XII – convocar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Juventude, bem como elaborar o Regimento Interno da mesma;
XIII – elaborar e aprovar as normas de funcionamento do CMJ, assim como o Regimento Interno deste;
XIV – acompanhar a aplicação de recursos destinados aos projetos, programas e política públicas destinadas à juventude da cidade.
Art. 4° – O CMJ reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – promover a defesa do anti-racismo, respeito à diversidade sexual, de gênero e dos direitos dos jovens, orientar a implantação de Políticas Sociais básicas de assistência social, educação, saúde, habitação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e de direitos humanos;
II – estimular e acompanhar ações que contribuam para o desenvolvimento físico, afetivo, intelectual, cultural e social dos jovens, em condições de liberdade e dignidade;
III – incentivar e acompanhar a criação de abrigo temporário para jovens em situação de risco social;
IV – buscar recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude.
Art. 5° – O CMJ será composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos paritariamente entre órgãos públicos e da sociedade civil.
§ 1° – O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, permitida recondução por igual período. Aos representantes da sociedade civil, a recondução deverá ser efetivada através da participação em novo processo de escolha, vedando-se a prorrogação de mandatos ou recondução automática.
§ 2° – Os Conselheiros representantes do Poder Público serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Niterói, observando se as seguintes áreas:
a) assistência Social;
b) educação;
c) saúde;
d) coordenadoria de Políticas Públicas de Juventude;
e) esporte e lazer;
f) promoção da igualdade;
g) direitos humanos;
h) meio ambiente;
i) cultura;
j) emprego e renda;
k) gabinete do prefeito;
l) poder legislativo.
§ 3° – Os Conselheiros representantes da sociedade civil, em número de 12 (doze), bem com seus respectivos suplentes, serão eleitos em fórum próprio, amplamente divulgado, devendo ser a entidade sediada em Niterói que atue com ou para jovens, representando os seguintes setores:
a) representante do Movimento Estudantil Secundarista;
b) representante do Movimento Estudantil Universitário;
c) representante do Movimento Comunitário.
d) área da saúde;
e) área da educação;
f) área do meio ambiente;
g) área da cultura;
h) área de esporte;
i) representante da área de atendimento aos jovens, cumprindo
medida sócio-educativa;
j) dois da área de promoção de igualdade;
k) representação de alguma entidade do sistema “s” – SESC,
SENAI, SENAC e SESI.
§ 4° – Será garantido Fórum Próprio para todas as áreas no fórum específico da eleição.
§ 5° – No caso da representação da UEE, esta entidade deve escolher um estudante e morador de Niterói.
§ 6° – Os representantes do Poder Público, quando no exercício de atividades do Conselho, terão seus pontos abonados, mediante documentação expedida pelo Colegiado, na forma de seu regimento interno.
Art. 6° – O CMJ contará com uma Comissão Permanente de Apoio e de Consultoria que será composta por representantes da Câmara Municipal de Niterói, da Procuradoria Geral do Município de Niterói, a serem indicados, formalmente, por seus órgãos, não possuindo direito a voto.
Art. 7° – Os representantes titular e suplente de cada órgão público deverão ter poder de decisão no âmbito de sua competência:
§ 1º – Podem atuar como representante do Poder Executivo os Secretários Municipais das respectivas áreas ou servidores indicados pelos Secretários e aprovados pelo Prefeito.
§ 2º – O representante do Poder Legislativo será indicado pela Câmara Municipal de Niterói.
Art. 8° – Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia própria, amplamente divulgada a partir dos critérios a serem posteriormente estabelecidos, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto Municipal n° 9071/03, a ser conduzida pelo Fórum específico onde será garantido o Fórum Próprio para todas as áreas, ou, na ausência deste, pelas entidades que possuam o perfil indicado pelo edital a ser publicado pela Comissão do Processo de Escolha.
Art.9° – Ficam impedidos de compor a representação ao CMJ:
I – representantes que atuam simultaneamente em órgão governamental e da sociedade civil;
II – representantes do Ministério Público.
III – representantes do Poder Judiciário;
Art. 10 – O afastamento dos Conselheiros eleitos deverá ser previamente comunicado e justificado, sem prejuízo das atividades do CMJ, sendo que a falta não justificada às reuniões ordinárias poderá implicar em desligamento da função, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 11 – O CMJ é organizado da seguinte forma:
I – plenário;
II – diretoria;
III – comissões de trabalhos.
§ 1° – O Plenário é instância máxima de deliberação do CMJ, sendo composto por todos os seus membros, ressaltando-se que os suplentes somente terão direito a voto na ausência dos seus titulares.
§ 2° – A Diretoria é formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, sendo que esses cargos serão alternadamente e paritariamente ocupados por membros governamentais e representantes da sociedade civil, respeitando-se a gestão do CMJ.
§ 3° – As Comissões de Trabalho terão caráter Permanente ou Temporário/Especiais, sendo formadas em Plenário e com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 12 – O Conselho instituído por esta Lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devendo promover a transparência de seus atos e deliberações.
Art. 13 – As resoluções do CMJ deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e divulgadas no Diário Oficial e/ou Jornal de grande circulação do Município de Niterói e na Internet, na primeira oportunidade subseqüente à reunião do CMJ na qual a decisão foi tomada ou resolução aprovada.
Art. 14 – A função de membro do CMJ é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 15 – O Conselho Municipal de Juventude se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, através da convocação do Presidente ou por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros do Conselho.
Parágrafo único – As reuniões ordinárias serão amplamente divulgadas e abertas à participação da sociedade, tendo esta direito à voz.
Art. 16 – Os Conselheiros poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, conforme disposto no Regimento Interno, demandando-se a instauração de procedimentos administrativos específicos no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, sendo que a decisão deverá ser tomada pela maioria absoluta de
votos dos componentes do CMJ.
Art. 17 – No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I – apresentação de relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho;
II – promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude.
Art. 18 – Caberá aos membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 dias, contados da data de posse, a elaboração e aprovação do seu regimento que irá dispor sobre normas de organização e funcionamento.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2487 de 14/11/2007.
Prefeitura Municipal de Niterói, 03 de janeiro de 2008.
Godofredo Pinto – Prefeito
